Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
298211 documentos:
298211 documentos:
Exibindo 3.841 - 3.900 de 298.211 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 3 - CESC - (10027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 136 de 21 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.009/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 21 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 21/06/2021, às 10:55:28 -
Folha de Votação - CEC - (10039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1698/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade e permanência de fisioterapeuta nas maternidades, nos centros obstétricos e nos programas de assistência obstétrica, no âmbito do distrito federal, e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela aprovação, na Forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
x
Deputado Jorge Vianna
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01/2021-CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª REUNIÃO EXTRAORDINARIA REMOTA DE 21 DE JUNHO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 13:18:30
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 20:25:48
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 10:30:52
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 10:54:48 -
Folha de Votação - CEC - (10061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 1876/2021, Institui o Dia Distrital do Arquiteto e Urbanista, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
X
Deputado Leandro Grass
P
X
Deputado Delmasso
X
Deputado Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
Totais
4
0
0
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[X ] Parecer nº 01/2021-CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
10ª REUNIÃO EXTRAORDINARIA REMOTA DE 21 DE JUNHO DE 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 13:18:38
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2021, às 20:25:53
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2021, às 10:31:00
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2021, às 10:54:48 -
Requerimento - (9053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Audiência Pública Remota com o objetivo de homenagear a Região Administrativa do Recanto das Emas pelos seus 28 anos, no dia 04 de agosto de 2021, às 10h.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento nos artigos 85 e 239 do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, e o AMD nº 100/2020, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 04 de agosto de 2021, às 10h, em ambiente virtual devidamente preparado para esse fim, com o objetivo de homenagear a Região Administrativa do Recanto das Emas pelos seus 28 anos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma homenagem a Região Administrativa Recanto das Emas (RA XV) que foi criada em 28 de julho de 1993 pela Lei nº 510/93 e regulamentada pelo Decreto nº 15.046/93, para atender o programa de assentamento do Governo do Distrito Federal e erradicar, principalmente, as invasões localizadas na RA I – Brasília.
O nome da RA originou-se da associação entre um sítio arqueológico existente nas redondezas, designado por “Recanto”, e o arbusto “canela-de-ema”, muito comum naquela área. Antigos moradores contavam que havia na região uma grande quantidade de emas – espécie própria do cerrado e, diante do processo de ocupação rural e urbana, esses animais foram ficando cada vez mais raros e algumas aves teriam sido doada ao Jardim Zoológico de Brasília.
A RA XV está localizada a 25,8 Km da RA Brasília e limita-se ao norte com a Samambaia, ao sul com o Gama, a leste com o Riacho Fundo II e a oeste com o Município Santo Antônio do Descoberto – Goiás. O Recanto das Emas hoje é formado por 59 quadras residenciais. Segundo os dados da PDAD 2015, a população urbana estimada é de 145.304 habitantes.
Com a presente preposição objetivamos homenagear a cidade e propor um debate sobre as conquistas e perspectivas para os próximos anos.
Diante do exposto, conclamamos os nobres pares à aprovação da presente preposição.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2021, às 11:52:55 -
Projeto de Lei - (9054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a proteção, preservação e conservação dos ecossistemas aquáticos naturais, proíbe a canalização, a impermeabilização e a alteração dos cursos de águas naturais, riachos, córregos, ribeirões e rios.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica regulamentado esta Lei dos direitos dos ecossistemas aquáticos continentais no âmbito do Distrito Federal, para dispor sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à sua proteção e interferências nos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - ecossistemas aquáticos continentais: aqueles que abrangem os ecossistemas aquáticos de água doce, como rios, lagos, lagoas e geleiras; assim como os recursos hídricos subterrâneos que são os lençóis freáticos e reservatórios subterrâneos;
II - bacia hidrográfica: as áreas do território ou de uma região compostas por um rio principal e seus afluentes, que escoam para o mesmo curso d’água, abastecendo-o. Elas são separadas por estruturas do relevo, como morros, serras, picos e chapadas. As águas são direcionadas pela topografia do terreno. As formas do relevo levam cursos de água menores, como riachos, córregos e rios pequenos, a abastecerem os rios maiores;
III - refúgio de espécies silvestres: unidade de conservação que tem por objetivo a proteção de ambientes naturais para garantir as condições de existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora da localidade e da fauna residente ou migratória;
IV - corpo d’água: é a denominação geral para os fluxos de água em canal natural de drenagem de uma bacia, tais como rio, riacho, ribeirão, córrego, lago, manancial etc. Possui naturalmente escoamento superficial por calha natural, retificada ou não, a partir de terreno mais elevado em direção ao local mais baixo, recebendo contribuição de nascentes perenes e/ou intermitentes, podendo ser:
a) perenes ou permanentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante todo o período do ano, ainda que com grandes variações de vazão, sendo alimentadas pelo lençol de águas subterrâneas mesmo em períodos de estiagens prolongadas;
b) intermitentes: aqueles que mantêm água em sua calha durante maior parte do ano, permanecendo secos durante períodos curtos e sendo alimentados pelo lençol de águas subterrâneas durante o período em que este aflora e quando se encontra suficientemente alto;
c) efêmeros: aqueles que mantêm água em sua calha apenas durante, ou imediatamente após, os períodos de precipitação e só transportam escoamento superficial.
V - leito natural: compreende a faixa de terra, abaixo das áreas vizinhas de rios, é o caminho percorrido pelo rio, isto é, o local por onde fluem as águas;
VI - impermeabilização do solo: é aquela gerada pela cobertura do solo por materiais como cimentação, asfaltamento, calçamento e edificações, entre outros. Fazendo com que o solo perca a capacidade natural de absorção da água e, consequentemente, aumentando o pico de vazão de água em uma eventual chuva a jusante de um rio;
VII - canalização: é o conjunto de modificações no leito e no trajeto dos rios, ribeirões e córregos. A Retificação é tornar o curso (trajeto dos rios) do rio reto, geralmente curvos que acompanham o relevo. Canalização é cobrir o leito, ou a calha do rio com alguma superfície dura ou impermeável, geralmente para moldar o leito;
IX - controle social: é a participação da população nas tomadas de decisões das políticas públicas de gestão das águas, quais sem a governança dos recursos hídricos no que se refere às atividades de aproveitamento, conservação, proteção e recuperação da água bruta, em quantidade e qualidade e/ou dos serviços de abastecimento de água e saneamento para abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgotos e drenagem pluvial.
Art. 3º São direitos inalienáveis dos ecossistemas aquáticos continentais:
I - a proteção, preservação e conservação dos leitos naturais, considerando as épocas de cheia;
II - a permeabilidade dos seus leitos;
III - a manutenção da qualidade das suas águas;
IV - o refúgio de espécies silvestres;
V - não receber resíduos;
VI - não receber águas pluviais sem tratamento ou águas inservíveis.
Art. 4º São princípios dos Direitos dos Ecossistemas Aquáticos:
I - a proteção, a conservação e a preservação dos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia;
II - a não interferência nos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia;
III - a proibição de canalização dos leitos naturais dos rios, ribeirões, riachos e córregos, considerando as épocas de cheia;
IV - o desfazimento de canalizações dos leitos dos rios, ribeirões, riachos e córregos;
V - a proteção integral das áreas de preservação permanentes;
VI - a visão sistêmica, na gestão dos recursos hídricos;
VII - a não ocupação e a proibição de obras de engenharia nas áreas de APP;
VIII - o desenvolvimento sustentável.
Art. 5º São objetivos desta legislação:
I - a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - a proteção da biodiversidade e da vida aquática;
III - a conservação dos leitos naturais dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
IV - a manutenção da permeabilidade dos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
V - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes de uso inadequado dos recursos naturais;
VI - o combate a enchentes e alagamentos;
VII - o estímulo à adoção de padrões sustentáveis na gestão urbana do território;
VIII - a gestão integrada dos recursos hídricos;
IX - o incentivo e a promoção de práticas de captação e o aproveitamento de águas pluviais.
Art. 6º São instrumentos da Lei dos Direitos dos Ecossistemas Aquáticos:
I - o diagnóstico da situação atual dos Ecossistemas Aquáticos Continentais;
II - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios para desfazimento de canalizações de rios, córregos, ribeirões, riachos;
III - os inventários sobre os históricos pluviais;
IV - a promoção da recuperação das áreas de proteção permanente dos corpos d’água;
V - o monitoramento e a fiscalização ambiental;
VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas;
VII - a pesquisa científica e tecnológica;
VIII - a educação ambiental;
IX - o Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM;
X - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;
XI - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XII - os conselhos de meio ambiente;
XIII - a proibição de Canalização dos leitos dos rios, riachos, ribeirões e córregos;
XIV - no que couber, os instrumentos da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessária.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os ecossistemas aquáticos continentais são responsáveis por refugiar uma ampla heterogeneidade de vida. Nossas nascentes, riachos, córregos, ribeirões e rios são o refúgio de uma ampla diversidade de seres vivos e organismos, como algas, bactérias, macrófitas, artrópodes e vertebrados.
A nossa rica fauna, existente nos nossos ecossistemas aquáticos, sofre sério risco de extinção, constantemente o avanço das cidades, o modelo de desenvolvimento urbano e a ocupação desordenada afetam esses ecossistemas e assim por consequência destruindo o habitat de dezenas de milhares de espécies. A rede hidrográfica do Estado de São Paulo possui uma ampla diversidade de vida, que é fundamental para a estabilidade dos ecossistemas aquáticos e, consequentemente, para a qualidade da água. O nosso estado é formado por um conjunto de bacias hidrográficas de diversidade ímpar. Essas diversidades de ecossistemas aquáticos abrigam parte da rica biodiversidade nacional.
O desenvolvimento urbano e econômico tem sido algoz dos ecossistemas aquáticos, é nessa política que está fundada os equívocos de canalização, impermeabilização e alteração dos corpos d’água.
O objetivo desta lei é de regular os direitos dos ecossistemas aquáticos garantindo sua proteção, preservação e conservação. De modo que fique garantido não apenas o direito humano essencial ao acesso e uso das águas, mas também que se reconheça aqui os direitos meta humano que são os direitos das águas, elevando o status de proteção, e restringindo a autonomia de interferência do homem sobre esse ecossistema.
É urgente garantir o desfazimento desta política predatória dos ecossistemas aquáticos, essa proposta legislativa é primeiro passo neste sentido, começando pela ampliação das proteções e das restrições de interferências de engenharia nos limites destes ecossistemas.
Quanto à competência, considera-se que a União e os Estados têm o domínio sobre os bens hídricos. A Constituição Federal apresenta de forma expressa a responsabilidade pela administração, preservação e edição de normas aplicáveis às águas.
Nesse sentido, a estudiosa Maria Machado Granziera indica que o domínio dos recursos hídricos está muito mais próximo do “dever de zelar” do que de “exercer poder” sobre algo.
A Constituição Federal consagrou, em suas normas específicas, a divisão entre águas estaduais e federais, evitando que o monopólio legislativo e administrativo ficasse apenas a cargo da União. Paulo Affonso Lemes Machado oferece a explicação de que a divisão do domínio das águas no Brasil sob a perspectiva de uma política pública tenta evitar o absolutismo do poder central.
A Constituição Federal não se limitou apenas ao artigo 22 e definiu que os Estados podem administrar os recursos hídricos presentes em seus territórios, de acordo com o Sistema Nacional de Recursos Hídricos e com base nas normas básicas de administração das águas, contidas na Lei n° 9.433/97.
O artigo 24 do diploma constitucional trata da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, de forma que aos Estados é lícito estabelecerem normas suplementares à União. Nesses termos, a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui, mas pressupõe a competência suplementar do Distrito Federal, especialmente no que tange, no objetivo desta lei, pela proteção, preservação e conservação.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, ante a pertinência temática, pautados em estudos científicos e diálogos com a sociedade civil, apresentamos o presente Projeto de Lei e contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 14:41:33 -
Projeto de Lei - (9062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Pública de Fomento e Incentivo ao Esporte, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido a Política Pública de Fomento e Incentivo ao Esporte no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único: A Política Pública estabelecida no caput deste artigo tem por objetivo o desenvolvimento e a promoção de práticas das atividades desportivas e paradesportivas, nas suas diversas dimensões.
Art. 2º O Poder Executivo poderá emitir normas para regulamentar a presente Lei devendo conter as seguintes premissas:
I - a promoção de projetos desportivos e paradesportivos voltados para o desporto educacional, de participação e de rendimento;
II - a definição do órgão competente responsável pelas políticas públicas de esporte para a realização das políticas de fomento e incentivo ao esporte;
III - a previsão de deliberação sobre os critérios para a elaboração do edital para a apresentação de projeto desportivo e paradesportivo pela empresa incentivada;
Art. 3º A implantação da Política Pública de Fomento e Incentivo ao Esporte de que trata esta lei, deverá atender os seguintes objetivos:
I - o apoio aos atletas nas categorias de base e de alto rendimento;
II - o apoio aos projetos desportivos e paradesportivos voltados para o desporto educacional, desporto de participação e desporto de rendimento;
III - a promoção da formação continuada, nas áreas do conhecimento, aplicadas ao esporte, de atletas, dirigentes, árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e áreas afins;
IV - a descentralização administrativa e o apoio institucional às federações esportivas;
V - a prática, a realização e o desenvolvimento do Esporte;
VI - a promoção da inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social.
Art. 5º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais e creditícios às empresas do Distrito Federal que patrocinam ou façam doações para a execução desta Política Pública.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei em apreciação ao dispor sobre as diretrizes gerais para as políticas de Fomento e Incentivo ao Esporte no âmbito do Distrito Federal, visando o desenvolvimento e a promoção de práticas às atividades desportivas e paradesportivas, nas suas diversas dimensões, se limita a definir as diretrizes gerais que irão servir de parâmetro para consubstanciar as políticas de inclusão, sustentabilidade e desenvolvimento social na construção de projetos direcionados às variadas atividades desportivas e paradesportivas no Distrito Federal.
Não tenho dúvidas que isso é só o início de um novo momento para esse mercado de oportunidades e negócios para o Distrito Federal, onde inúmeros atletas têm se destacado em diversas modalidades esportivas no Brasil e no mundo, os quais buscam e necessitam ter apoio e patrocínio esportivo, sonho da maior parte dos atletas brasileiros, porquanto, a sanção de uma lei de incentivo no âmbito distrital, certamente irá aumentar a possibilidade de o atleta brasiliense conciliar trabalho, estudos e treino, bem como, cobrir os custos atrelados à rotina e aos compromissos intrínsecos desses profissionais.
Considerando que a propositura em pauta é de natureza legislativa e de iniciativa concorrente e opera no plano da abstração e da generalidade, não avançando a ponto de interferir na ação e atuação institucional do Poder Executivo, tampouco contrariaria o princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, o objetivo do projeto em análise é demonstrar a importância deste instrumento legal como mecanismo de fomento e vetor de impulsão que possibilita benefício fiscal para a empresa que investir parte do que pagaria no ICMS em projetos esportivos aprovados pelo Governo.
No que tange a abrangência temática financeira, a proposta em tela não pretende implementar novas atividades capazes de interferir no planejamento orçamentário do Poder Executivo, uma vez que a sanção de uma Lei de Incentivo é competência do Chefe deste Poder, o qual estimula o investimento local, crescimento e a geração de empregos na medida em que redireciona uma parte dos impostos que receberia das empresas, além de estabelecer e fomentar diversos projetos sociais promove políticas em prol do Desporto brasiliense.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por essas razões e diante da necessidade iminente de, por meio da participação do Poder Público, promover essa ação tão imprescindível para a manutenção e o desenvolvimento da carreira dos atletas brasilienses, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2021, às 15:01:12
Exibindo 3.841 - 3.900 de 298.211 resultados.